Processo 0007513-35.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0007513-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002982-34.2026.8.27.2722/TO AGRAVADO : LIANE PINHO DE RIBAMAR ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRB – Crédito Financiamento e Investimento S.A . contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0002982-34.2026.8.27.2722 ajuizada por Liane Pinho de Ribamar . Na origem, a parte Autora alegou ser servidora pública estadual e afirmou que a instituição financeira estaria promovendo o bloqueio integral dos valores creditados em sua conta bancária, atingindo a totalidade de sua remuneração e comprometendo a sua subsistência. A Decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido limite quaisquer bloqueios, descontos ou retenções sobre o subsídio da autora ao percentual máximo de 45% do valor líquido creditado em sua conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a legalidade da forma de pagamento pactuada, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a impossibilidade de antecipação satisfativa da tutela, a necessidade de afastamento ou redução da multa e a revogação da gratuidade da justiça concedida à Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da Decisão agravada. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, I); tempestivo, encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo foi recolhido e tempestivamente comprovado pela parte Agravante (evento 01, anexo 07). Nesse contexto, não sendo caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e sua imediata distribuição poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a Decisão. Para a concessão do efeito suspensivo, como postulado neste caso, faz-se necessária a satisfação cumulativa dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a saber: (I) a probabilidade de provimento do Recurso; e (II) a constatação de que a imediata produção dos efeitos da Decisão agravada poderá acarretar dano de grave ou difícil reparação. Registre-se que a cognição exercida nesta fase é necessariamente sumária e não exauriente, sendo vedada qualquer incursão aprofundada no mérito da demanda originária ou da controvérsia instaurada na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de…
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