Processo 0007513-52.2009.4.01.3811

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007513-52.2009.4.01.3811
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007513-52.2009.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SIMAR FUNDICOES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Simar Fundições Especiais Ltda. contra acórdão proferido em juízo de retratação que adequou o julgamento ao Tema 985 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando omissão quanto à aplicação do Tema 72, referente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, e requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada no Tema 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgamento ao precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão de retratação examinou apenas a controvérsia relativa ao terço constitucional de férias e à aplicação do Tema 985, deixando de apreciar a tese vinculante firmada no Tema 72, apesar de expressa determinação para adequação a ambos os precedentes. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante necessária à completa prestação jurisdicional. A observância das teses fixadas em repercussão geral constitui imposição dos arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, que vinculam os órgãos jurisdicionais aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Tema 72 da repercussão geral, julgado no RE 576.967, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por se tratar de benefício previdenciário e não de contraprestação pelo trabalho. A omissão verificada autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar o juízo de retratação e adequar o acórdão ao precedente vinculante. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, subsiste o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento : A omissão do acórdão que deixa de aplicar tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Os órgãos jurisdicionais devem adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes quando necessários à adequação do julgado a precedente vinculante e à correção de omissão relevante. O reconhecimento da inexigibilidade da exação assegura o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente…

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