Processo 0007513-84.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0007513-84.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDINEIDE DA SILVA PRUDENCIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234068386, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CLAUDINEIDE DA SILVA PRUDENCIO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I) foi contratada em 02/05/2016 para exercer a função de cozinheira; II) em 26/02/2018, sofreu acidente de trabalho que ocasionou um corte em seu dedo mínimo da mão direita, com atingimento do tendão, sendo submetida a procedimento cirúrgico; III) em decorrência do sinistro, percebeu Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91), que foi cessado em agosto de 2018; IV) como sequela, aduz que perdeu a flexão e a sensibilidade do dedo atingido, o que agrava seu quadro por ser destra, resultando em dificuldade até para escrever; V) após a alta previdenciária, retornou à empresa e, diante da limitação funcional, passou a exercer informalmente a tarefa de lavagem de pratos, por não mais possuir condições para as atividades que demandam maior esforço com a mão direita; VI) postula que, diante da sequela incapacitante consolidada, faz jus à implantação do benefício de auxílio-acidente. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja determinado a iniciar imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. No mérito, pede: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação do INSS; c) a intimação do Ministério Público; d) a condenação do INSS a conceder o benefício de Auxílio-Acidente desde a data de cessação do Auxílio-Doença; e) o pagamento dos valores acumulados, com juros e correção monetária; f) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação; g) a produção de provas, em especial a pericial médica. Através da Decisão Interlocutória de ID nº 58277514, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID nº 92986560), requerendo a prorrogação do benefício, o que foi deferido por este Juízo através da Decisão de ID nº 112154774, datada de 11/08/2022, que estendeu os efeitos da tutela por mais 12 (doze) meses. Em Decisão de ID nº 190899747, foi nomeado o Dr. Gastão Haikal Aragão para atuar como perito médico judicial no feito, sendo determinado que a parte autora, por seu causídico, entrasse em contato direto com o perito para agendamento do ato. Conforme petição de ID nº 226432321 e comprovante de ID nº 226432323, a perícia foi agendada para o dia 27/01/2026. Posteriormente, a pedido da parte autora (ID nº 228760703), o ato foi reagendado para o dia 02/03/2026, conforme comunicação de ID nº 228760705. O perito médico judicial protocolou a comunicação de ID nº 233865714, informando que a autora não compareceu à…
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