Processo 0007514-17.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007514-17.2026.4.05.0000 APELANTE: JAILSON VASCONCELOS SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. SINOVITE E TENOSSINOVITE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MERA EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Granja/CE que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (R$ 15.840,00, quinze mil, oitocentos e quarenta reais), com exigibilidade suspensa. 2. Recorre o demandante afirmando que a sentença afastou a incapacidade laboral "mesmo diante da conclusão expressa do laudo pericial judicial, que reconheceu a incapacidade do Recorrente". Disse que o juiz não pode ficar adstrito ao laudo pericial e que "eventual afastamento das conclusões do expert exige fundamentação técnica idônea, o que não ocorreu no caso em tela". Afirma que o laudo reconheceu sua incapacidade laborativa em razão da patologia CID M65.8 - sinovites e tenossinovites, enfermidade que provoca dor, inflamação e limitação funcional, comprometendo a realização de atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos, limitações incompatíveis com a atividade de garçom, que exige permanência prolongada em pé, deambulação constante, transporte de bandejas e objetos, repetição contínua de movimentos dos membros superiores. Pediu observância às suas condições pessoais - trabalhador braçal, de baixa escolaridade e sem qualificação profissional, tendo exercido ao longo de toda a sua vida laboral exclusivamente a atividade de garçom - pelo que não se pode exigir sua reinserção no mercado de trabalho em atividade distinta. Pediu o provimento do apelo para reformar a sentença para e conceder-lhe o benefício por incapacidade, "considerando a comprovação da incapacidade para a atividade habitual". 3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não sendo suficiente a mera comprovação da existência de enfermidade. 4. Laudo pericial judicial elaborado por profissional de confiança do Juízo que concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de garçom ou para qualquer outra atividade laborativa, apesar da presença de patologia enquadrada no CID M65.8. 5. A prova pericial assume especial relevância nas demandas previdenciárias que envolvem incapacidade laboral, somente podendo ser afastada quando existirem elementos robustos aptos a infirmar suas conclusões, o que não ocorreu na hipótese. 6. O sistema previdenciário protege a incapacidade para o trabalho, e não a simples existência de doença, sendo possível a coexistência de enfermidades e preservação da capacidade funcional para o exercício de atividade remunerada. 7. Circunstâncias pessoais do segurado, como idade, histórico clínico…
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