Processo 0007514-20.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007514-20.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007514-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009879-78.2016.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : AILTON DONIZETE SCALON ADVOGADO(A) : AMAURI LIMA DOS SANTOS (OAB TO008685) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA INFRUTÍFERA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO INDEVIDO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. MANIPULAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. MULTA APLICADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O agravante defende a consumação do prazo baseando-se em suposta suspensão automática desde 2019, invocandoo o Tema 566 do STJ e ignorando penhoras realizadas nos anos de 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente, à luz da regra de transição da Lei nº 14.195/2021 e dos atos constritivos praticados; e (ii) estabelecer se a manipulação de precedente vinculante na peça recursal e a alteração da verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, legitimando a aplicação de multa e a comunicação à OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a regra de transição de que as alterações da Lei nº 14.195/2021 não retroagem. Para processos em curso, a nova sistemática (contagem a partir da ciência da tentativa infrutífera) só se aplica à primeira diligência negativa realizada após a vigência da lei. 4. Os autos demonstram que a execução não esteve paralisada desde 2019. Houve bloqueio de valores via SISBAJUD em 2022 e restrição de veículo via RENAJUD em 2023, com expedição de alvará ao credor. A primeira tentativa totalmente infrutífera após a nova lei ocorreu apenas em 2024, e a suspensão formal do feito deu-se em outubro de 2025, afastando por completo a tese de prescrição. 5. O Tema Repetitivo nº 566 do STJ aplica-se exclusivamente às Execuções Fiscais. A alteração deliberada de seu texto para forçar sua aplicação a uma execução civil revela conduta temerária. 6. A utilização de inteligência artificial generativa sem adequada revisão humana, resultando na manipulação de precedentes viola os deveres de veracidade e lealdade (art. 77, I e II, do CPC) e a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB. 7. A conduta caracteriza litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), impondo-se a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução (art. 81 do CPC). 8. A expedição de ofício à OAB/TO decorre do poder-dever do Judiciário de comunicar indícios de infração ético-disciplinar para a devida apuração pelo órgão de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente sob a sistemática da Lei nº 14.195/2021, para processos em curso, exige a realização de nova tentativa infrutífera de localização de bens após a entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para atingir diligências passadas. 2. A utilização de inteligência…

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