Processo 0007514-45.2023.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007514-45.2023.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007514-45.2023.8.16.0044 Processo:   0007514-45.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$208.589,50 Autor(s):   EDINALVA DE SOUZA AURELIANO Réu(s):   BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença   Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edinalva de Sousa Aureliano em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A.    Narra a parte autora que adquiriu junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e aos requeridos uma residência pelo projeto “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal. Destaca que era para o imóvel ter sido entregue com rede de esgoto devidamente instalada, ligada e funcionando, o que não foi observado, já que houve a entrega do bem com fossa séptica. Argumenta também que parte do imóvel, cerca de 30m², encontra-se inutilizado em razão da existência de um talude e da não construção de muro de contenção ou arrimo. Argumenta que há solidariedade entre os requeridos e postula pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ao final solicitaram o acolhimento dos pedidos para declarar a obrigação das rés em realizar a ligação da rede doméstica de esgoto junto a rede central, bem como para realizarem e executarem obra de contenção e muro de arrimo na encosta existente no lote. Ainda solicitou a reparação dos danos que alega ter sofrido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.41).   O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como que seria ilegítimo para figurar no polo passivo da ação e o valor da causa. Impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito teceu considerações a respeito da contratação, defendendo inexistir responsabilidade solidária com o construtor e que não seria aplicável o CDC. Defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora. Defendeu a inexistência de dano passível de indenização, além de impugnar os pedidos contidos na inicial (mov. 22).   A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Sanepar e o Município de Apucarana. Assentou existir conexão com outra ação e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com a emissão do habite-se. Defendeu a regularidade das fossas e sumidouros e que seria obrigação do proprietário em custear a ligação à rede pública. Sustentou que os taludes são regulares e argumentou que não haveria prova do direito alegado, impugnando os pedidos de indenização formulados na inicial (mov. 34).   Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos (mov. 44/46/47).   Pela decisão…

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