Processo 0007516-07.2009.8.16.0173
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 7516-07.2009.8.16.0173 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORES: LAÉRCIO TELES DE ANDRADE LEONILDA GUILLEN PICCININ LUÍS CARLOS REIGES LUIZ PEDRO DOS SANTOS MAÉRCIO APARECIDO DA SILVA MARIA DA PENHA FRANCISCO PEREIRA MARIA DE LOURDES RIBAS FIGUEIREDO MARIA FÁTIMA DOS SANTOS MARIA GOMES MACHADO RÉ: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E AUTOS Nº 12447-14.2013.8.16.0173 OPOSIÇÃO OPOENTES: VALDECIR FÉLIX DE SOUZA VIEIRA ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA OPOSTOS: LUÍS CARLOS REIGES COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S S EE N N T TEE N N ÇÇ AAEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL 11.. RREELLAATTÓÓRRIIOO 1.1 AUTOS Nº 7516-07.2009.8.16.0173 Os autores ingressaram com a presente demanda alegando, em síntese, que adquiriram imóveis em conjunto habitacional criado pela COHAPAR, instituindo-se seguro para garantia dos imóveis. Sustentaram ter constatado, mais de cinco anos após a entrega dos imóveis, a existência de vícios que comprometem sua segurança, com ameaça de desabamento iminente. Aduziram que tal situação configura fato gerador da cobertura securitária, acrescida de multa decendial estabelecida em apólice. Pediram a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária (valor necessário à reparação dos imóveis ou ressarcimento financeiro aos mutuários que realizaram obras por conta própria) e de multa decendial. Juntaram documentos (seq. 1.2- 1.3). Emenda à inicial no seq. 1.8, postulando-se a inclusão da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR no polo passivo da demanda. Citada, a parte ré apresentou contestação no seq. 1.11, suscitando preliminares, arguindo a prescrição e, no mérito, sustentando a inexistência de cobertura securitária. Réplica no seq. 1.20, reiterando os termos da inicial.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL Decisão de saneamento no seq. 1.38, extinguindo o feito quanto à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, afastando as preliminares, rejeitando a alegação de prescrição e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial no seq. 1.79-1.81. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. Sentença de improcedência no seq. 87.1. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão (seq. 107.6) julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a LEONILDA PICCININ e anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Remetidos os autos, sobreveio decisão (seq. 126.3) reconhecendo a incompetência daquele ramo do Judiciário, com retorno dos autos a este juízo. Facultada a apresentação de requerimentos pelas partes, pugnou a ré (seq. 136.1) pela suspensão do processo até julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.039 e 1.301 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.2 AUTOS Nº 12447-14.20138.16.0173 VALDECIR FÉLIX DE SOUZA VIEIRA e ROSANA DOSEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE UMUARAMA 2 ª VARA CÍVEL SANTOS OLIVEIRA apresentaram oposição em face de LUÍS CARLOS REIGES e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS alegando, em síntese, serem os opoentes os titulares dos direitos securitários referentes ao imóvel objeto do lote nº 35 da quadra nº 02 do Distrito de Paulistânia, que são objeto de cobrança nos autos nº 7516-07.2009.8.16.0173. Pediram o acolhimento da oposição a fim de se conceder aos opoentes os direitos mencionados. Juntaram documentos (seq. 1.2-1.13). A segunda oposta apresentou contestação no seq. 18.1 alegando, em síntese, que…
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