Processo 0007517-87.2000.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0007517-87.2000.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RS054730) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL NÃO CONTEMPLADA NA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO . I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UFRJ contra a sentença constante do evento 135, integrada no evento 148, proferida na fase de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0007517-87.2000.4.02.5101, que, após reconhecer satisfeita a obrigação constante do título executivo judicial transitado em julgado, declarou a ausência de prevenção do juízo para a liquidação e execução individualizada do título coletivo, determinou a livre distribuição das futuras liquidações e mandou arquivar os autos. 2. Na sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela UFRJ, o magistrado retificou a decisão anterior para esclarecer que o título executivo fixara obrigação de não fazer, e não de fazer, declarou satisfeita essa obrigação e extinguiu a respectiva execução, mas manteve hígida a parte do decisum que admitia a livre distribuição de eventuais liquidações, ao fundamento de que saber se há ou não algo a liquidar e quem seria o legitimado passivo seria matéria própria de futura liquidação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em face da UFRJ consolidou apenas obrigação de não fazer, consistente na inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ou se também impôs à UFRJ obrigação patrimonial apta a justificar futuras liquidações individuais em seu desfavor. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença originária, embora tenha julgado procedente a demanda em moldes amplos, foi posteriormente substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido. 5. No juízo de retratação, o acórdão foi reformado apenas para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. Os embargos de declaração opostos pela UFRJ contra o acórdão da retratação foram providos, com efeitos infringentes, para delimitar o alcance da retratação e excluir a gratificação natalina, remanescendo apenas o capítulo relativo à inexigibilidade do terço constitucional de férias. 7. A fase recursal subsequente não produziu pronunciamento que restabelecesse, de modo expresso, o capítulo restitutório da sentença originária, permanecendo, ao final, apenas o núcleo atinente à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 8. O próprio juízo da execução, ao julgar os embargos de declaração no cumprimento de sentença, reconheceu que o título final fixou obrigação de não fazer e declarou satisfeita essa obrigação. 9. A liquidação de sentença não se presta a criar obrigação nova, ampliar os limites objetivos da coisa julgada ou converter obrigação de não fazer em obrigação de pagar. Sua função restringe-se à quantificação de…
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