Processo 0007518-23.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007518-23.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007518-23.2025.4.05.8105 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALD BALTAZAR SANTANA - CE52653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos autos devidamente qualificado(a) e representado(a) por advogado regularmente constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é a declaração de inexistência do débito de R$ 37.446,45 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) c/c com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de valores recebidos por cumulação entre os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, entre as datas 25/05/2020 e 15/06/2025 devido ao recebimento de boa-fé. Aduziu a parte autora, na petição inicial que - id.121066653: ''é segurado de longa data do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tendo vertido contribuições durante décadas de labor honesto e contínuo. Em razão de acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/054.043.068-4), com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/11/1992, vide DOC. 10, benefício este que passou a integrar sua renda de forma legítima e contínua, garantindo-lhe a subsistência em momento de fragilidade física. 02 - Após longo histórico contributivo e já tendo cumprido os requisitos etários e de filiação ao RGPS, o autor, em 25/05/2020, passou a receber aposentadoria por idade (NB 41/197.543.680-3), benefício concedido regularmente pelo INSS, com DIB fixada em 25/05/2020, conforme DOC. 09. O deferimento da aposentadoria decorreu de requerimento administrativo legítimo e análise criteriosa da autarquia, que, detentora de todo o aparato técnico e jurídico, reconheceu o direito do segurado à aposentadoria sem qualquer ressalva quanto à continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 03 - Passados mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, em 15/06/2025, o autor foi surpreendido com a expedição da Nota Técnica/Ofício nº 202510138312, na qual o INSS aponta suposta acumulação indevida dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, invocando o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. 04 - Na mesma oportunidade, a autarquia instaurou procedimento administrativo que culminou com a conclusão de que haveria cumulação irregular, determinando não apenas a cessação do auxílio-acidente, mas também a devolução de valores percebidos, atualmente estimados em R$ 37.446,45 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). 05 - Com efeito, a decisão administrativa (DOC. 11 - fl. 101), além de arbitrária, ignora que o pagamento simultâneo dos benefícios decorreu de ato exclusivo do INSS, que, mesmo ciente da existência do auxílio-acidente, concedeu a aposentadoria por idade sem qualquer ressalva ou condicionamento. Ou seja, não houve omissão ou má-fé por parte do autor, que limitou-se a exercer seu direito previdenciário e a receber valores creditados regularmente pelo próprio órgão gestor do sistema. 06 - Cumpre destacar que o autor, idoso e de parcos recursos, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade diante…

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