Processo 0007518-54.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007518-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DYEGO ANDERSON SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI - RS81102 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 17.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu a participação da parte agravante como cotista da lista de negros/pardos no concurso do IFSertãoPE ao argumento de que há prova documental evidenciando o fenótipo de pessoa negra/parda para fins de concorrer a vaga de concurso como cotista, situação que fora reconhecido em outros concursos. Não se discute a legalidade da constituição de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram negros/pardos, porém, a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa, como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). Isto por que a classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da pessoa. Não só apenas os traços físicos definem a identidade étnica das pessoas. Em observância ao conteúdo da norma (art. 2º da Lei nº 12.990/2014), a Primeira Turma vem reconhecendo a ilegalidade da definição da identidade étnica do candidato autodeclarado preto ou pardo com base exclusivamente em critério fenotípico, bem ainda a imprescindibilidade de realização de perícia judicial, com profissional na área de antropologia, para formação do convencimento sobre a juridicidade do ato administrativo controvertido. Precedentes desta Corte Regional: (PROCESSO: 08042517520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08048310820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025); (PROCESSO: 08121818120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL SOPHIA NOBREGA CAMARA LIMA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025); (PROCESSO: 08021930220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025). Agravo de instrumento parcialmente provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007518-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DYEGO ANDERSON SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI - RS81102 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DYEGO ANDERSON SILVA PEREIRA contra decisão do Juízo da 17.ª Vara da Seção…
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