Processo 0007518-59.2019.8.14.0115

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007518-59.2019.8.14.0115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0007518-59.2019.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: GREEN WOODS INDUSTRIA E COMERCIO MADEIRA RECLAMADO: A CELPA SENTENÇA VISTOS, Vieram os autos conclusos. RELATÓRIO GREEN WOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIRA EIRELI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, em face de CELPA – Centrais Elétricas do Pará S.A., sustentando, em síntese, a irregularidade de cobranças decorrentes de consumo não registrado (CNR), lançadas unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, bem como a inexistência de procedimento administrativo regular apto a amparar a constituição dos débitos discutidos. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, restituição de valores pagos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Trata-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida figura como concessionária de serviço público essencial e a autora como destinatária do serviço prestado. Inicialmente, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e não de julgamento, não dispensando a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autorizando a procedência automática das alegações deduzidas na petição inicial. No mérito, contudo, assiste razão à parte autora quanto ao pedido declaratório. Verifica-se dos autos que os débitos impugnados decorrem de procedimento unilateralmente instaurado pela concessionária a título de recuperação de consumo não registrado (CNR), sem que tenha sido demonstrada, de forma satisfatória, a observância do procedimento administrativo necessário à constituição válida da cobrança. A requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da fiscalização realizada, a metodologia empregada para a apuração dos valores cobrados, a efetiva ciência da unidade consumidora e a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, não produziu elementos suficientes para conferir segurança e legitimidade às cobranças questionadas. A simples elaboração de documentos unilaterais pela concessionária não constitui prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor, tampouco legitima, por si só, a constituição de débito de valor expressivo em seu desfavor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a cobrança decorrente de recuperação de consumo exige procedimento administrativo regular, transparente e apto a possibilitar a efetiva participação do consumidor, não bastando a mera produção unilateral de documentos pela concessionária. Ausente demonstração satisfatória da regularidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos. Do pedido de restituição dos valores pagos O pedido de restituição dos valores…

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