Processo 0007519-73.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007519-73.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007519-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ERIKA SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI CAMPELLO - PE43842 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI Nº 15.233/25. IRRETROATIVIDADE. Agravo de instrumento interposto por ERIKA SANTOS FERREIRA em face de decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que se requer a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação de 10% prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, com consequente aplicação da pontuação adicional nas provas de residência médica referentes aos processos seletivos de 2025/2026. 2. A Lei n.º 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu apenas duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) a realização do programa no prazo de 1 (um) ano. 3. Consta da declaração do Ministério da Saúde anexada pela impetrante nos autos de origem que é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, desempenhando suas atividades no município de Campestre/AL desde 21.08.2024, in verbis: "O Secretário da Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, nomeado pela Portaria n° 229/Casa Civil/PR, conforme publicação na edição nº 37 do Diário Oficial da União, de 23 de janeiro de 2024, Seção 2, pág. 1, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 21, do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, declaro para fins de direito, que ERIKA SANTOS FERREIRA, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013, alterada pela Lei nº 14.621 de 14 de julho de 2023 e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, no perfíl de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de CAMPESTRE/AL, com início das atividades em 21/08/2024 e data prevista de encerramento em 21/08/2028." 4. Alega a impetrante cumprir ambos os requisitos do art. 22, § 2º, da referida lei, pois desempenhara suas atividades por mais de um ano em Município considerado prioritário para o SUS, classificado como de muito alta vulnerabilidade pelo IBGE. 5. Considerou o Juízo de origem que o direito à bonificação de 10% (dez por cento) "não se destina a todos os participantes do Projeto Mais Médicos, mas sim aos egressos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tenham participado de "demais ações de aperfeiçoamento" desenvolvidas através de "projetos e programas dos Ministério da Saúde e da Educação".". 6. Entretanto, essa eg. Segunda Turma possui…

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