Processo 0007521-43.2019.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007521-43.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DREAN GUEDIS DA SILVA DOS ANJOS, MIRIAM FONSECA FONTES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 REQUERIDO: ANDERSON MANGUEIRA CASTILIONI, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DREAN GUEDIS DA SILVA DOS ANJOS e MIRIAM FONSECA FONTES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais e Morais, em face de ANDERSON MANGUEIRA CASTILIONI e ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., também qualificados. No exórdio, a parte autora alega, em síntese: a) que, em 20/07/2018, ao retornarem da cidade de Vitória/ES em direção a Linhares, os autores foram atingidos lateralmente pelo primeiro réu na BR-101, em razão de a segunda ré não ter concluído a obra de duplicação no trecho do acidente; b) que os autores foram encaminhados ao Hospital Unimed, em Linhares, mas, diante da gravidade das lesões, tiveram que ser transferidos para o Hospital Apart Vitória, localizado na Serra/ES; c) que, no dia 26/07/2018, o autor foi submetido a cirurgia corretiva do acetábulo esquerdo, permanecendo na UTI até o dia 28/07/2018, em razão da presença de sangue na região abdominal; d) que o autor recebeu alta no dia 30/07/2018, encontrando-se, desde então, incapacitado, com incapacidade parcial permanente; e) que o autor necessitou da implantação de duas placas e onze pinos no lado esquerdo do quadril, passando a sofrer com artrose; f) que a segunda autora, além de escoriações pelo corpo, passou a sofrer de estresse pós-traumático, cumulativamente com rompimento parcial dos ligamentos do ombro, necessitando de, em média, seis meses para recuperação; g) que o autor teve gastos com fisioterapia e pilates, além de sofrer prejuízos profissionais, em razão de seu afastamento das atividades remuneradas junto à SEDU; h) que, ademais, no dia 20 de julho, havia sido confirmada a participação do autor junto à GEM (Gerência de Ensino Médio) da SEDU, para atuar na regência de aulas de Física no preparatório Pré-ENEM, totalizando 12 horas/aula, ao valor de R$ 85,00 por hora/aula, o que não pôde assumir em razão do acidente; i) que o autor ficou impedido de ingressar imediatamente em seu mestrado na turma 2018/2, prorrogando seu ingresso para 2019/1, o que pode ensejar prejuízo financeiro, tendo em vista a possibilidade de não concorrer a bolsas de estudo financiadas pela CAPES, usualmente ofertadas por edital no mês de outubro; j) que há notícias de possível suspensão de bolsas fomentadas pela CAPES a partir de 2019, o que agrava o prejuízo suportado, uma vez que tais recursos seriam essenciais para custeio de transporte e alimentação durante o curso de mestrado, realizado na cidade de Vitória, enquanto o autor reside em Linhares; h) requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos para cada autor; ao ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 11.500,00 até o momento, a ser devidamente atualizado em fase de liquidação de sentença; bem como ao…
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