Processo 0007521-46.2000.8.17.0810
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007521-46.2000.8.17.0810 EXEQUENTE: COMPESA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DO SOL DECISÃO O executado formalizou o incidente de Exceção de Pré-Executividade. Em sede preliminar, arguiu o desinteresse e a negligência na tramitação processual por parte da exequente, apontando que a demanda permaneceu paralisada por mais de um ano e sem o devido impulso oficial por culpa da credora em diversos lapsos temporais. Detalhou a ocorrência de inércia nos períodos entre 2003 e 2009 (lapso de 6 anos anterior à citação), de 08/03/2012 a 07/06/2013, de 07/06/2013 a 09/09/2015, e de 24/11/2015 a 16/03/2017. Amparou-se nos artigos 267 do CPC/1973 e 485 do CPC/2015 para vindicar a extinção da execução por abandono da causa. Ainda em preliminar, sustentou a consumação da prescrição intercorrente quinquenal, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de prévia intimação pessoal para início da fluência do prazo extintivo e pugnando pelo arquivamento definitivo do feito. No mérito, alegou que adimpliu todas as faturas sob sua responsabilidade em seus respectivos períodos de vigência. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao incidente com dispensa da garantia do juízo, a total procedência para rejeitar a pretensão autoral pelo reconhecimento da prescrição e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor executado. Devidamente intimado a exequente não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Dispensa de Garantia do Juízo. O executado peticionou nos autos arguindo o cabimento da exceção de pré-executividade, requerendo a dispensa de prévia segurança do juízo para a análise das teses de prescrição e ilegitimidade passiva aduzidas. O instituto da exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental cabível no bojo do próprio feito executivo ou cumprimento de sentença. A sua admissibilidade resta restrita às matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, bem como aos vícios formais do título executivo que possam ser constatados de plano, prescindindo, em qualquer cenário, de dilação probatória. In casu, as insurgências veiculadas pela parte excipiente versam sobre a ocorrência de prescrição (ordinária e intercorrente) e ilegitimidade passiva decorrente de erro cadastral na indicação do número do CNPJ, matérias cognoscíveis ex officio e perfeitamente aferíveis mediante o exame das provas documentais pré-constituídas acostadas ao feito. Por conseguinte, plenamente cabível o manejo do vertente incidente processual, impondo-se a dispensa de garantia do juízo para o seu conhecimento, nos exatos moldes em que vindicado pela defesa. Da Regularidade Cadastral e da Retificação do Polo Passivo. A parte executada vindicou a retificação do polo passivo da lide para fazer constar a sua correta denominação social, qual seja, COOPERATIVA HABITACIONAL CAXANGÁ II – BLOCO B 34, em substituição ao nome de fantasia e comum "Condomínio do Conjunto Residencial Praia do Sol - Bloco B34" indicado pela exequente. Aduziu, outrossim, que o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n. 02.541.723/0001-23,…
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