Processo 0007522-51.2020.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007522-51.2020.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007522-51.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO ARAUJO MOURA e outros (4) APELADO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros (4) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RECURSO DE MARCELO E LUCIANE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE CIPASA E EXATAS EMPREENDIMENTOS NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o regime da Lei nº 9.514/97, uma vez ausente inadimplemento contratual, tratando-se de rescisão fundada em manifestação de vontade dos promitentes compradores, hipótese que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. É incontroverso que a rescisão se deu por causa atribuída aos promitentes compradores, o que autoriza a restituição parcial das parcelas quitadas até o ato de rescisão, admitindo esta Câmara, em conformidade com o STJ, a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme as peculiaridades da causa. 3. Revela-se correto o entendimento que autorizou a retenção de 10% (dez por cento) das quantias adimplidas, quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência deste sodalício, “É indevida a cobrança de taxa de fruição (taxa de ocupação) quando o objeto do contrato é um lote de terreno não edificado” (TJES, Apelação Cível n° 5002236-76.2022.8.08.0030, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, julgado em 05/02/2026). 5. Recurso de Marcelo Araújo Moura e Luciane Cavalcante Moura parcialmente provido para reconhecer que a resolução contratual engloba os dois contratos firmados entre as partes. 6. Recurso de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A e Exatas Empreendimentos Imobiliários LTDA conhecido e não provido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Marcelo Araújo Moura e Luciane Cavalcante Moura e negar provimento ao recurso de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A e Exatas Empreendimentos Imobiliários LTDA, nos termos do voto da Relatora.. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (Id. 14473820), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Id. 14473825), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de resolução contratual ajuizada por Marcelo Araújo Moura e Luciane Cavalcante Moura em desfavor de Cipasa Desenvolvimento Urbano…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados