Processo 0007522-83.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0007522-83.2025.8.16.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0007522-83.2025.8.16.0001 Processo:   0007522-83.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$2.442.739,73 Embargante(s):   HUMBERTO MARIANO GAIA FILHO (RG: [removido] SSP/RO e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Estevão de Mendonça, 2200 apto 204 - Quilombo - CUIABÁ/MT - CEP: 78.043-580 Embargado(s):   MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 23.880.547/0001-24) Rua Silveira Peixoto, 380 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-120 VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 76.778.919/0001-72) Rua Rosa Saporski, 956-A - Mercês - CURITIBA/PR       SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por HUMBERTO MARIANO GAIA FILHO em face de MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0017302-18.2023.8.16.0001. O embargante aduziu que, em 10 de fevereiro de 2023, adquiriu o imóvel objeto da Matrícula nº 89.572 do 6º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com o executado Irajá Rezende de Lacerda, pelo valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Sustentou que a aquisição ocorreu de boa-fé, em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva, que se deu apenas em 4 de julho de 2023. Esclareceu que a escritura pública definitiva foi lavrada em 17 de novembro de 2023, após o encerramento do inventário da genitora do vendedor, no qual este figurava como herdeiro único. Apontou a inexistência de qualquer gravame ou averbação premonitória na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição, razão pela qual foi postulado, em sede liminar, o mandado de manutenção na posse e, no mérito, a desconstituição da averbação premonitória realizada na matrícula do bem (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, sendo determinada a expedição de mandado de manutenção na posse do imóvel em favor do embargante (mov. 1.4). A contestação foi apresentada pelos embargados. Defenderam, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que o executado Irajá Rezende de Lacerda se tornou proprietário do imóvel apenas em 8 de novembro de 2023, data posterior à sua citação na ação executiva. Sustentaram a existência de conluio fraudulento entre o executado e o embargante, evidenciado pela alteração da forma de pagamento por meio de termo aditivo firmado em 13 de novembro de 2023, o qual direcionou vultosos valores a um terceiro, Celso Ferreira de Santana. Apontaram a omissão dessas informações na escritura pública de compra e venda, bem como a dispensa de certidões negativas de feitos cíveis pelo adquirente. Por fim, alegaram a ausência de lastro financeiro do embargante para a aquisição do bem (mov. 26). O autor impugnou a contestação alegando que não houve fraude à execução, pois a alienação do imóvel ocorreu de forma lícita e anterior à constrição judicial, sustentando que o bem já integrava o patrimônio do executado por sucessão e que a promessa de compra e venda firmada em fevereiro de 2023 é válida e suficiente para afastar qualquer presunção de má-fé.…

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