Processo 0007523-26.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007523-26.2026.4.05.8100 AUTOR: MARY JANE LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Universidade Federal do Ceará (UFC), objetivando o reconhecimento da ilegalidade da utilização do divisor 240 (duzentos e quarenta) para cálculo do adicional noturno, com a consequente determinação de aplicação do divisor 200 (duzentos), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas até a correção do método de cálculo, com acréscimo de juros e correção pelo IPCA-E. A UFC apresentou simples proposta de acordo, requerendo, para o caso discordância da sua proposição, novo prazo para defesa (Id. 146569178). Não tendo chegado as partes à conciliação (Id. 146607449), julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com as Resoluções n.º 133/2016 e n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na espécie, constato que a renda mensal bruta da parte autora corresponde a valor superior ao patamar fixado pelo CSDPU (Id. 143439183, fl. 11). Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do pedido de novo prazo para defesa A UFC postulou novo prazo para apresentar defesa em razão da não concordância da parte autora com a proposição de acordo formulada. Contudo, a simples formulação de proposta de acordo, desacompanhada de previsão legal específica, não possui o condão de suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, porquanto os prazos são, em regra, peremptórios (v. art. 223 do CPC). Desse modo, indefiro o pedido de novo prazo para defesa. Da prejudicial de prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito A controvérsia central do presente caso consiste em definir qual o divisor correto a ser utilizado no cálculo do adicional noturno da parte autora - se 240 horas mensais, como vem sendo adotado pela ré, ou 200 horas mensais, como pretende a parte demandante. A questão assume especial relevância considerando que a diferença entre os divisores impacta diretamente no valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, nos adicionais dela decorrentes. Para a adequada solução da controvérsia, é necessário…
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