Processo 0007523-94.2018.8.27.2721
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0007523-94.2018.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007523-94.2018.8.27.2721/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO INTERESSADO : TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (INTERESSADO) EMENTA : DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL POR OMISSÃO NO CONTROLE AMBIENTAL URBANO. REMOÇÃO DE OCUPAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO E IMPLANTAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ASTREINTES. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMOÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVA COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaraí contra sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor ao ente municipal diversas obrigações de fazer, incluindo a elaboração de plano de ação ambiental, canalização do Córrego Simplício, implantação de rede de esgoto, vedação de novas ocupações em área de preservação permanente, remoção consensual de famílias e fixação de multa diária. O Município alega nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ausência de responsabilidade direta, ofensa à reserva do possível e à separação dos poderes, e excesso no valor da multa. O Ministério Público interpôs recurso adesivo para afastar a exigência de remoção consensual, requerendo a determinação de remoção administrativa efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com os ocupantes das áreas afetadas; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de obrigações materiais ao Município relativas à canalização do córrego e implantação de esgotamento sanitário, apesar da existência de concessão dos serviços; (iii) determinar se há ofensa aos princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e (iv) avaliar a proporcionalidade da multa diária e a necessidade de remoção consensual das famílias ocupantes das margens do córrego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em ações civis públicas ambientais, é suficiente a legitimidade passiva do ente público responsável, sendo desnecessária a inclusão dos ocupantes das áreas degradadas, desde que não haja condenação direta ou automática contra esses particulares. 4. A responsabilidade do Município pela proteção ambiental decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, sendo indelegável o dever de fiscalizar, prevenir e reparar danos ambientais, mesmo quando há concessão contratual de serviços públicos a terceiros. 5. A alegação de violação à reserva do possível e à separação dos poderes não procede, pois as obrigações impostas judicialmente foram graduadas no tempo e mantêm margem de discricionariedade administrativa, limitando-se a garantir um mínimo existencial ambiental. 6. Não há nulidade da sentença por inobservância da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que a decisão judicial levou em consideração as consequências práticas e adotou medidas estruturantes, com prazos razoáveis e execução por etapas. 7. A multa diária fixada mostra-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.