Processo 0007524-71.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007524-71.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007524-71.2025.8.17.3090 CRIANÇA: FERNANDO ANTONIO FIUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ANTONIO FIUZA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO FIUZA LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de cobrança para levantamento de valores em conta do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de valores supostamente retidos e não liberados por ocasião de sua aposentadoria. O autor requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência. Em sua narrativa inicial, expôs que ingressou no serviço público federal perante a empresa de Correios e Telégrafos em fevereiro de 1974, ocasião em que foi cadastrado no programa PASEP sob o número de inscrição 1.060.321.204-6. Declarou que laborou continuamente até a concessão de sua aposentadoria, ocorrida em 10 de dezembro de 2008. Sustentou que, na data de sua passagem para a inatividade, os valores acumulados em sua conta individual não foram liberados para saque pela instituição financeira ré, o que deveria ter ocorrido de forma automática ou mediante a concessão de prazo para o levantamento. Asseverou que, ao comparecer à agência bancária em momento posterior para reaver os referidos montantes, recebeu a informação de que a liberação somente ocorreria mediante ordem judicial. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao réu para prestar informações sobre as razões da não liberação e a posterior expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo principal e respectivos acréscimos legais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518,00. Anexou documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista, que, acolhendo manifestação do requerente, determinou a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis locais. Após a distribuição do processo ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, foi proferido despacho apontando que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão dos pedidos formulados, determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial, descrevendo os fatos e fundamentos de forma inteligível, bem como para formular pedido de cunho condenatório em face do réu. Em resposta, o demandante ratificou que a pretensão visa à obtenção de informações acerca do saldo existente na conta PASEP e à condenação do réu ao pagamento de tais valores, caso constatada a existência de saldo não liberado na época de sua aposentadoria. Requereu ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Os autos foram redistribuídos à 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista, cujo juízo proferiu decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do Banco do Brasil S/A para apresentar contestação e acostar aos autos o extrato detalhado da conta PASEP do autor. Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, indevida concessão de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, e incompetência absoluta da Justiça Estadual…

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