Processo 0007524-90.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007524-90.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007524-90.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA FERNANDA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE INGRID SILVA MORENO DAS CHAGAS - PE60819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação O salário-maternidade é devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade" (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Busca a parte autora a concessão de dois benefícios de salário-maternidade de forma cumulativa: um na condição de segurada empregada e outro na condição de contribuinte individual (MEI), tendo como fato gerador o nascimento de sua filha Maria Liz Nogueira de Souza, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, que confirma o parto em 04/08/2025. Quanto à carência, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF (Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21/03/2024), declarou que não é mais necessária a carência de 10 meses para receber o salário-maternidade, decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Esse entendimento, porém, não dispensa o requisito da qualidade de segurada na data do fato gerador, exigência que permanece integralmente válida. a) Do pedido na condição de segurada empregada A CTPS digital e o CNIS confirmam que a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa U C EDUCACIONAL CARPINA LTDA desde 02/01/2025, na função de Consultora Educacional, com salário de R$ 1.518,00, em vigor na data do parto (04/08/2025). Da análise do feito, observa-se que o requerimento administrativo restou indeferido por "SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003" (ID 143585718). Conforme se infere da CTPS juntada ao id. 154930546, o vínculo empregatício da demandante com a empresa U C EDUCACIONAL CARPINA LTDA encontra-se rescindido desde 02/01/2026. Destaque-se que, ainda que se considerasse a existência de vínculo empregatício ativo, cabe inicialmente ao empregador o pagamento do benefício pleiteado. Nesse contexto, o art. 72 da Lei 8.213/91 prevê: § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) Nesse toar, o art. 97, parágrafo único, do Decreto 3048/99 dispõe: Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007). Por outro lado, vale destacar que o § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 não desnatura a natureza previdenciária do salário-maternidade, pois é benefício cujo ônus cabe integralmente à Previdência Social. Ainda que o empregador tenha a obrigação de adiantá-lo à trabalhadora em licença, o reembolso do valor é integral, de modo que o INSS é o único responsável pelo efetivo pagamento do…

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