Processo 0007525-10.2015.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007525-10.2015.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CYNTHIA QUEIROZ GUIETTI, DIEGO QUEIROZ GUIETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A APELADO: RENATO GUERRA LOPES, MARISE HELENE MONTEIRO LOPES, LIGIA GUERRA LOPES, FABIO LUIZ DO PRADO, DURVAL FELISBERTO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENSEADA, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE ALBERTO LOPES - CPF XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTE: LIGIA GUERRA LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA ZUQUIM CORAZZA - SP334469-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: LIGIA GUERRA LOPES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CYNTHIA QUEIROZ GUIETTI E DIEGO QUEIROZ GUIETTI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRAS DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizada por CYNTHIA QUEIROZ GUIETTI e DIEGO QUEIROZ GUIETTI contra RENATO GUERRA LOPES, MARISE HELENE MONTEIRO LOPES, ALBERTO LOPES-ESPÓLIO, LIGIA GUERRA LOPES, FABIO LUIZ DO PRADO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENSEADA, DURVAL FELISBERTO e UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento da propriedade dos imóveis situados na Avenida Bartolomeu de Gusmão, n° 180, apartamentos 13-4 e 13-5, Edifício Condomínio Enseada, em Santos/SP, e a consequente transcrição no Registro Imobiliário. Sentença de improcedência fundamentada no fato de que o imóvel está localizado em terras de marinha e não é foreiro. Apelação dos autores para reconhecer a usucapião do domínio útil do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a aquisição do domínio útil por usucapião em imóvel situado em terras de marinha, sem que haja aforamento prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR Imóveis situados em terras de marinha pertencem à União, e sua ocupação não gera direito de propriedade ou aforamento, conforme os arts. 127, 131 e 132 do Decreto-Lei n° 9.760/46. A usucapião do domínio útil somente seria admissível se o imóvel estivesse sob regime de aforamento, o que não se verifica no caso concreto, conforme as certidões imobiliárias constantes dos autos. O novo Código Civil não admite a constituição de novos aforamentos, de modo que, se o imóvel não estava anteriormente aforado, não há possibilidade de se cogitar de domínio útil passível de usucapião. A mera posse prolongada dos apelantes não é suficiente para gerar qualquer direito de propriedade sobre o imóvel, dada sua natureza de bem público dominical da União. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião do domínio útil de imóvel situado em terras de marinha somente é admissível se houver aforamento prévio regularmente constituído. A mera ocupação de imóvel em terras de marinha não confere ao ocupante qualquer direito de propriedade ou expectativa de aforamento, conforme o regime jurídico vigente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n° 9.760/46, arts. 127, 131 e 132; CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.