Processo 0007525-86.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007525-86.2026.8.17.2810 AUTOR(A): A. B. D. Q. M. RÉU: S. A. C. D. S. S. DECISÃO Vistos, etc. A. B. D. Q. M. ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de S. A. C. D. S. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (Id. 235986008) e que, em razão de quadro crônico e grave de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2) e Insônia Crônica (CID 11: 7A00), foi-lhe prescrito, por médico psiquiatra, tratamento multidisciplinar integrado com urgência. O laudo médico datado de 19/03/2026 (Id. 235986009) indica a necessidade de Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Terapia Indian Head, Terapia TDCS e Terapia Neurofeedback, com duração inicial mínima de 45 dias. Sustenta que, diante da ausência de prestadores na rede credenciada aptos a realizar a terapia de forma integrada e das negativas tácitas após notificação extrajudicial (Id. 235986011), necessita realizar o tratamento na "Clínica QE+ (Instituto de Inteligência Humana Ltda)", cujo orçamento importa em R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) mensais (Id. 235986010). Em Despacho (Id. 236220007), este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após a oitiva da parte contrária, assinalando prazo de 72 horas para manifestação. A ré apresentou contestação (Id. 241587241), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo formal. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando possuir rede credenciada apta. Sustentou a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a ausência de cobertura obrigatória para as terapias pleiteadas (como o neurofeedback e TDCS), a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a validade das cláusulas limitativas baseadas no mutualismo e o não cabimento de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 244048668), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a ausência de indicação nominal, por parte da ré, de qualquer clínica da rede credenciada que efetivamente disponha do tratamento integrado prescrito pelo médico assistente, reforçando o pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na farta prova documental colacionada aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça) e da Lei nº 9.656/1998. O diagnóstico da autora e a necessidade imperiosa do tratamento multidisciplinar estão atestados de forma inequívoca no laudo médico acostado no Id. 235986009, firmado por profissional devidamente habilitado. No que tange à alegação da ré de que os procedimentos prescritos não constam no rol da ANS…
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