Processo 0007526-02.2025.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de sentença
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007526-02.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : GABRIEL PORTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERIBERTO TENORIO BRANCO (OAB AL016746) ADVOGADO(A) : ELIZETE TENORIO BRANCO DOS SANTOS (OAB TO013455) REQUERIDO : GIL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO BARCELLOS MIRANDA (OAB RJ063173) REQUERIDO : JOAO DEHON VIANA LOPES ADVOGADO(A) : LELIANE VIANA PESSOA (OAB MT023213O) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada a pagar o valor do débito, com incidência de multa contratual, conforme cálculo atualizado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deixo de aplicar a multa de 10%, do art. 523, do CPC, posto que a execução é de sentença homologatória de acordo, e não condenatória. E, já foi convencionada multa pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, evitando-se dupla penalidade. 4. ESCLAREÇO à Secretaria que a intimação deverá ser feita nos moldes determinados pelo §§ 2º e 4º do art. 513, do CPC, a saber: a) na pessoa do advogado da parte credora , se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento , quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico , quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital , quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 5. Efetuado o pagamento voluntário por depósito, INTIME-SE a parte exequente para, em 05(cinco) dias, indicar dados bancários, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depósitado quita integralmente o débito ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. 6. Não efetuado o pagamento voluntário em 15(quinze) dias, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para indicar bens à penhora e atualizar o débito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 7. Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais pela vedação expressa (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95 c.c Enunciado 97 do FONAJE). 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi, data certificada no sistema.
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