Processo 0007529-14.2023.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007529-14.2023.8.16.0044 Processo: 0007529-14.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$208.589,50 Autor(s): MARIA LEMES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Lemes da Silva em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora que adquiriu junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e aos requeridos uma residência pelo projeto “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal. Destaca que era para o imóvel ter sido entregue com rede de esgoto devidamente instalada, ligada e funcionando, o que não foi observado, já que houve a entrega do bem com fossa séptica. Argumenta também que parte do imóvel, cerca de 30m², encontra-se inutilizado em razão da existência de um talude e da não construção de muro de contenção ou arrimo. Argumenta que há solidariedade entre os requeridos e postula pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ao final solicitaram o acolhimento dos pedidos para declarar a obrigação das rés em realizar a ligação da rede doméstica de esgoto junto a rede central, bem como para realizarem e executarem obra de contenção e muro de arrimo na encosta existente no lote. Ainda solicitou a reparação dos danos que alega ter sofrido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.43). O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo a existência de conexão destes autos com outra ação, bem como que seria ilegítimo para figurar no polo passivo dos autos. Ainda assentou que petição inicial seria inepta, já que não haveria lastro probatório das alegações, e argumentou que faltaria interesse de agir à parte autora. Indicou ser inadequada a via eleita em relação ao dano ambiental e impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. Sustentou ser inaplicável o CDC. No mérito defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora. Defendeu a validade da instalação de fossa séptica, em razão da aprovação dos órgãos públicos, além de impugnar os pedidos contidos na inicial (mov. 29). A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, conexão, a inépcia da petição inicial, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Sanepar e o Município de Apucarana. Assentou existir conexão com outra ação e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com a emissão do habite-se. Defendeu a regularidade das fossas e sumidouros e que seria obrigação do proprietário em custear a ligação à rede pública. Sustentou que os taludes são regulares e argumentou que não haveria prova do direito alegado, impugnando os pedidos de indenização formulados na inicial (mov. 31). Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial…
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