Processo 0007529-33.2025.8.27.2729

TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0007529-33.2025.8.27.2729
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007529-33.2025.8.27.2729/TO SUSCITANTE : LUCIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO BATISTA FILHO (OAB TO012301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Lucia Sousa da Silva em face de Funetins – Serviços Funerários Ltda., visando ao redirecionamento do cumprimento de sentença nº 0020359-70.2021.8.27.2729 aos sócios Geraldo Fernandes e Jean Carlos da Rocha Fernandes. Sustenta a requerente, em síntese, que restaram infrutíferas todas as diligências para localização de bens da pessoa jurídica executada, a qual se encontra em situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal, circunstâncias que demonstram o encerramento irregular de suas atividades e configuram obstáculo ao ressarcimento do crédito. Regularmente citado, o sócio Geraldo Fernandes deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Quanto ao sócio Jean Carlos da Rocha Fernandes, não foi possível sua citação, apesar das diligências realizadas. Passo a decidir. O incidente observa o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a execução tramita sem êxito na localização de bens da empresa executada, tendo sido frustradas as medidas de constrição patrimonial. Soma-se a isso a circunstância de a sociedade empresária encontrar-se em situação cadastral inapta perante a Receita Federal, evidenciando a inexistência de patrimônio útil à satisfação do crédito. Tais elementos demonstram que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a efetividade da tutela jurisdicional, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca da aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de consumo, encontra disciplina no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28, § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, permite a responsabilização dos sócios em casos de insolvência ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A Corte de origem deve analisar o caso sob o prisma da teoria menor, considerando a relação de consumo e o inadimplemento confessado pela empresa ré. Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.713.263/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, DJe de 18/09/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nas relações consumeristas, a mera demonstração de que a personalidade jurídica impede o ressarcimento do consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Quanto ao…

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