Processo 0007530-05.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007530-05.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007530-05.2025.4.05.0000 APELANTE: MARCIA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ MELO BEZERRA - SE14896 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. CRITÉRIOS DE RENDA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC, fixando, contudo, o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, nos autos, a possibilidade de fixação da Data do Início do Benefício - DIB de Benefício de Prestação Continuada - BPC na Data de Entrada de Requerimento - DER e não na data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se faz necessário nestes autos analisar se a autora cumpriu com os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial, porque isto já foi analisado pelo juízo de primeiro grau e não houve recurso ou contrarrazões nesse sentido. 4. A análise dos autos se concentrará exclusivamente na fixação do termo inicial do benefício - DIB. Isto porque, embora o juízo de origem tenha reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo assistencial, fundamentou que a comprovação dos requisitos legais -- tanto o impedimento de longo prazo quanto a vulnerabilidade social -- teria ocorrido apenas durante a instrução processual, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação. 5. Ao analisar os autos, constata-se que a perícia médica judicial foi clara ao diagnosticar a patologia da apelante, consignando que a condição de saúde é pretérita e remonta à infância. Portanto, superada qualquer dúvida sobre a existência da barreira biológica/médica na data em que a autora buscou o INSS pela primeira vez, conforme se depreende do trecho abaixo: [...] A periciada tem quadro de retardo mental leve desde a infância, acompanhado de momentos de agitação psicomotora, controlada com uso de antipsicótico. Por ter déficit cognitivo tem limitação para exercer atividades laborais, por apresentar dificuldade em receber e executar ordens e tem instabilidade emocional e comportamental podendo causar danos a si e a outros. [...] A Autora tem incapacidade total e permanente para o trabalho e com limitação para qualquer atividade laboral. [...] 6. Ao ser questionado sobre a possibilidade de cura da patologia que acomete a autora, o perito judicial foi claro ao afirmar que esta doença não tem prognóstico de cura. 7. O laudo social traz elementos que corroboram a situação de miserabilidade da autora, ao afirmar que a apelante possui ensino fundamental incompleto e nunca exerceu atividade laboral remunerada. Informa, ainda, que a parte autora reside em local de difícil acesso, dependendo da solidariedade de vizinhos para necessidades básicas. 8. A perícia social atesta que a família é beneficiária do Programa de Transferência de Renda Auxílio Brasil, no valor de R$ 600.00 (seiscentos reais), o que configura prova material robusta de que o Poder Público já reconhece, por meio de outros programas sociais, a situação de pobreza extrema da unidade familiar. 9. Embora não tenha encontrado nos autos o Cadastro Único (CadÚnico) da autora ou o processo administrativo integral, tal omissão…

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