Processo 0007531-34.2023.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007531-34.2023.8.17.3090 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato de empréstimo consignado. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação do expert Mauricio Gindro Duarte. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00, justificando a estimativa em 22 horas de trabalho técnico. A parte autora concordou com o valor. O Banco réu, contudo, apresentou resistência, questionando o montante e pleiteando que o ônus do pagamento seja transferido ao Estado ou à autora, alegando não ter requerido a prova. Vieram os autos conclusos. Decido. A resistência da instituição financeira em arcar com os custos da perícia grafotécnica não merece prosperar. Primeiramente, a responsabilidade pelo custeio já foi objeto de decisão saneadora (ID 209656741), oportunidade em que este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu ao réu o dever de antecipar os honorários periciais, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza da lide. Ademais, a postura do réu demonstra um acintoso desprezo às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Como a autenticidade da assinatura é o ponto nodal da defesa apresentada pelo banco, e sendo dele o ônus legal de prová-la, a prova pericial é o único meio técnico idôneo para tal confirmação. A recusa no custeio configura entrave injustificado à instrução processual. Quanto ao valor de R$ 1.200,00, verifico que a proposta é razoável e proporcional à complexidade da perícia grafotécnica, que exige coleta de padrões, exames microscópicos e análise comparativa minuciosa, estando em consonância com a tabela de honorários adotada por este Tribunal para peritos particulares. Diante do exposto: MANTENHO a decisão de ID 209656741, ratificando que o ônus do pagamento dos honorários periciais é de inteira responsabilidade do Banco Bradesco Financiamentos S.A.; HOMOLOGO o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) proposto pelo perito judicial; INTIME-SE a parte ré para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fraude narradas na inicial; Efetuado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser pago após a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paulista, 18 de maio de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito
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