Processo 0007533-45.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007533-45.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007533-45.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: GABRIELA CARACILO OLIVEIRA DE CARVALHO DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Gabriela Caracilo Oliveira de Carvalho em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A. — TAP, narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife/Lisboa/Nice, com partida em 04 de julho de 2025, voo TP016 às 04h45. Alega que o voo de origem foi cancelado, vindo a ser realocada apenas no voo TP012 das 22h15 do mesmo dia e, no trecho subsequente, em voo desviado para Milão, em vez de Nice. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 5.903,53 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual reconhece o cancelamento do voo TP016 por “problemas operacionais”, sustentando, contudo, regular reacomodação da autora no voo seguinte, com observância da Resolução ANAC nº 400. Impugna a concessão da gratuidade da justiça, nega a ocorrência de downgrade de assento e impugna a documentação dos danos materiais ao argumento de que se encontra em nome de terceiros estranhos à lide. Pugna pela improcedência integral. Réplica apresentada (id. 233014638). Em audiência una realizada em 11 de março de 2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação — a parte ré ofertou R$ 5.000,00, recusados pela autora —, declarando ambas as partes não haver outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que importa. Decido. Por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe de pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, deixo de apreciar, neste momento, a impugnação formulada pela ré, reservando-me a fazê-lo, se for o caso, na hipótese de eventual interposição de recurso, oportunidade em que se aferirá, à luz do Enunciado 116 do FONAJE, o efetivo preenchimento dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cuida-se de contrato de transporte aéreo internacional, ao qual incidem, no que tange à reparação por danos materiais, as disposições da Convenção de Montreal, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 (RE 636.331/RJ). Para os demais aspectos da responsabilidade civil — notadamente o dano moral —, mantém-se o diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado. No mérito, é incontroverso o cancelamento do voo TP016 da ida (Recife/Lisboa) e a consequente realocação da autora em voo do mesmo dia, com partida cerca de 18 horas após o horário originalmente contratado, bem como o desvio do trecho subsequente, levando-a a Milão em vez de Nice, destino final pactuado. A própria ré, em contestação, admite o cancelamento, atribuindo-o a “problemas operacionais”. A alegação de “problemas operacionais”, todavia, não opera como excludente de responsabilidade. Conforme entendimento consolidado e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema 1.417, tais ocorrências configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não rompendo o nexo de causalidade. Cabia à ré, ao menos, comprovar a…

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