Processo 0007534-76.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007534-76.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0007534-76.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUANTA ENGENHARIA LTDA REU: ANGELA RITA PONTES AZEVEDO Nome: ANGELA RITA PONTES AZEVEDO Endereço: AV. ALMIRANTE WANDENKOLK, 1040, APTO 1302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA RITA PONTES AZEVEDO em face da sentença de ID 162074456, que extinguiu o cumprimento de sentença movido contra QUANTA ENGENHARIA LTDA sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção por falta de recolhimento de custas, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Alega ainda que não houve a concessão de prazo derradeiro após o indeferimento do pedido de pagamento ao final. Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 170870168, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que o recurso possui nítido caráter reformista, buscando rediscutir o mérito da decisão e que o rito de extinção por inércia foi devidamente respeitado ante o não recolhimento de custas indispensáveis ao desenvolvimento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO A exequente, após o trânsito em julgado de ação de rescisão contratual, iniciou o cumprimento de sentença. Teve indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de diferimento do pagamento de custas para o final do processo. Intimada via patrono para o recolhimento, manteve-se inerte, o que ensejou a sentença extintiva. O cerne da questão baseia-se em verificar a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, decorrente do não recolhimento de custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, exige a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do mesmo artigo. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante à extinção, a falta de preparo inicial (ou de complementação após indeferimento da benesse) configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), sendo prescindível a intimação pessoal da parte, a qual é obrigatória apenas nas hipóteses de negligência ou abandono (art. 485, II e III). No caso vertente, não se vislumbra omissão ou contradição. A embargante foi intimada da decisão que indeferiu o pagamento ao final através de seus advogados e não providenciou o recolhimento tempestivo. Inexistindo os vícios apontados e restando demonstrado que o rito processual foi observado, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 162074456 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas remanescentes pela embargante. Sem honorários nesta fase, conforme já fixado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:…

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