Processo 0007534-77.2023.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007534-77.2023.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-77.2023.8.17.2220 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE BRITTO ANDRADA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE BRITTO ANDRADA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, falha na administração de sua conta individualizada do PASEP, sustentando que, após longo período de serviço público, ao consultar e sacar o saldo existente, deparou-se com quantia que reputou ínfima, no valor de R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais), circunstância que, segundo afirmou, revelaria saques indevidos, desfalques, ausência de correta atualização dos valores e consequente dever de reparação material e moral. A sentença recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de prescrição, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira. O Juízo de origem consignou que as microfilmagens e os extratos juntados demonstravam movimentações sob fundamentos históricos distintos, especialmente lançamentos vinculados a crédito de rendimento em folha de pagamento, sob o código 1009, e lançamento relacionado à conversão monetária decorrente do Plano Real, sob o código 1016, sem que tais registros, por si sós, evidenciassem saque irregular ou desfalque. Assentou, ainda, que os pagamentos ordinariamente realizados por folha de pagamento poderiam ser confrontados pela autora por meio de seus contracheques, documento cuja juntada lhe competia, e que a simples discrepância entre o valor pretendido e o saldo final existente na conta individualizada não bastaria para demonstrar irregularidade na administração do PASEP. A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que o Banco do Brasil, na condição de instituição responsável pela operacionalização das contas individualizadas do PASEP, deveria comprovar o destino dos valores debitados e demonstrar, de modo seguro, que os lançamentos constantes do extrato foram efetivamente revertidos em favor da participante. Afirma que não poderia ser compelida a produzir prova negativa do não recebimento dos valores, sobretudo porque os documentos remontam a período antigo e estariam sob o domínio técnico e informacional da instituição financeira. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a existência de parecer contábil indicando crédito no valor de R$ 19.793,68 (dezenove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), a configuração de danos materiais e morais e, ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelação não teria impugnado adequadamente os fundamentos…

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