Processo 0007534-90.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007534-90.2026.8.27.2706/TO AUTOR : LAYANY CRYSTIAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LAYANY CRYSTIAN DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição do evento 13, a parte autora pugnou pela apreciação do pedido de tutela de urgência, no que tange à suspensão dos descontos, enquanto perdurar a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, conforme determinado no evento 09. Assim sendo, passo à análise do pedido. Alega a parte autora, em síntese, que, por meio de sua representante, constatou a realização de descontos mensais em sua conta no valor de R$ 48,43, referentes à consignação/cartão. Sustenta que, desde março de 2024, o saldo devedor permanece inalterado, no valor de R$ 47,17, apesar da continuidade dos descontos. Aduz que os referidos descontos configuram o denominado "desconto infinito", modalidade que reputa extremamente abusiva. Sustenta, ainda, que não deveria permanecer efetuando tais pagamentos, por desconhecer os limites inicial e final da contratação, bem como afirma que a avença foi formalizada na modalidade de cartão de crédito, o qual jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou para a realização de compras. Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes à consignação na modalidade cartão de crédito. Fundamento e Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" ). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer,…
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