Processo 0007535-22.2026.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007535-22.2026.4.05.8300
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0007535-22.2026.4.05.8300 REQUERENTE: ADALBERTO GUIDO DE ARAUJO, JANE MODESTO DE ARAUJO LIMA, MARCILIO ABDON LIRA, MARIA LUCIA REGO PERRUSI, SEVERINA GUEDES ALEXANDRE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Adalberto Guido de Araújo, Jane Modesto de Araújo Lima, Marcílio Abdon Lira, Maria Lúcia Rêgo Perrusi e Severina Guedes Alexandre em face da União Federal (ID 143570140). A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a supressão da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" (identificada nos sistemas de pessoal como "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"), mantendo o seu regular pagamento nos proventos dos substituídos, bem como procedendo à imediata reinclusão da referida vantagem nos casos em que os descontos ou supressões tivessem ocorrido (ID 143570140). O juízo determinou a intimação da União Federal para que cumprisse a obrigação de fazer especificada no título judicial no prazo de trinta dias (ID 143643684). A União Federal, contudo, em vez de comprovar o cumprimento integral da determinação, apresentou exceção de pré-executividade de ID 155662215. No referido incidente processual, a executada defende, em suma, a inexigibilidade do título executivo em virtude da ausência de trânsito em julgado e a impossibilidade jurídica do cumprimento provisório de obrigação que resulte na inclusão de vantagens em folha de pagamento de servidores públicos. A União fundamenta sua objeção no artigo 2º-B da Lei nº 9.494 de 1997, apontando que haveria vedação legal expressa para a execução provisória de medidas dessa natureza. Na mesma oportunidade, sustentou a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente como condição indispensável para o prosseguimento da execução provisória, além de ponderar sobre a existência de lesão à ordem administrativa decorrente do expressivo volume de cumprimentos de sentença individuais em andamento. Especificamente quanto ao exequente Adalberto Guido de Araújo, a União trouxe aos autos manifestação da sua área técnica e as planilhas financeiras de ID 146019343 e ID 146019344. Alegou a executada que a obrigação de fazer não poderia ser cumprida de forma direta e imediata na folha de pagamento do referido servidor devido a uma peculiaridade em seu ato de inativação. Argumentou que Adalberto se aposentou sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, o que significa que o cálculo de seus proventos de aposentadoria foi estruturado com base na média aritmética das contribuições de seu histórico funcional, e não pela regra da paridade de vencimentos com os servidores ativos. Diante dessa realidade fática, informou que iniciou consultas administrativas internas junto aos órgãos de assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral da União para definir os procedimentos contábeis adequados, de modo a evitar pagamentos superiores aos limites impostos pela modalidade de cálculo de sua aposentadoria, justificando assim a omissão na implantação do benefício para este credor específico. Instados a se…

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