Processo 0007539-50.2026.8.16.0045
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0007539-50.2026.8.16.0045 O DD. Delegado de Polícia desta comarca comunicou a prisão em flagrante de RAFAEL LEONARDO CELUPPI, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 129, § 13º, e 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, haja vista que, no dia 16 de maio de 2026, a equipe da Polícia Militar foi solicitada a comparecer na residência citada no boletim de ocorrência, em razão do autuado ter agredido física e verbalmente sua convivente, Jaqueline Suelen de Lima Depoli, com empurrões e xingamentos, provocando escoriações na face conforme apontado no laudo inicial. Diante dos fatos, foi ele preso em flagrante para os procedimentos cabíveis. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público entendeu que foram respeitadas as exigências constitucionais e legais no que tange ao auto de flagrante delito, ficando afastado o relaxamento da custódia. No mais, entendeu pela ausência dos fundamentos para decretação da prisão preventiva, pugnando pela concessão de liberdade provisória ao indiciado mediante aplicação de medidas cautelares. Sucintamente relatado. Decido. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância em 16/05/2026. A situação de flagrância ocorrera consoante o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal. Quanto ao relaxamento da prisão em flagrante, conforme já exposto, colhe-se do referido auto que o indiciado foi detido em estado de flagrância pelos delito supracitado, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor e as testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Seguindo a análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique em relaxamento da prisão em flagrante, homologo o auto. Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A prisão preventiva consiste em medida de natureza cautelar podendo ser decretada, inclusive de ofício, nos casos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal[1], entre os quais os crimes dolosos punidos com reclusão, condicionando-se à constatação de uma ou mais das circunstâncias autorizadoras enumeradas no artigo 312 do diploma processual penal. Assim, por expressa previsão legal, a prisão preventiva será decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (sendo estes pressupostos neutros). Isso desde que esteja demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública ou a ordem econômica ou que seja conveniente para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, embora existam indícios de materialidade e autoria, não se encontram preenchidos os requisitos para decretação da custódia preventiva, tendo em vista que o indiciado possui residência fixa, não existindo fatos capazes de indicar a probabilidade de fuga, bem como de que voltará a…
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