Processo 0007540-02.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007540-02.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007540-02.2025.8.17.3130 AUTOR(A): CLUBE SOCIAL HARAS PE DE SERRA II RÉU: SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA ajuizada por CLUBE SOCIAL HARAS PÉ DE SERRA II em face de SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.431,90, correspondente a taxas de manutenção inadimplidas entre dezembro de 2014 e junho de 2025. Em sua inicial (ID 206116829), o autor alega que a ré adquiriu título de sócio e posse do lote F1-012 no ano de 2014, submetendo-se às normas estatutárias que preveem o pagamento mensal de taxas para a conservação do empreendimento. Afirma que, apesar de diversas tentativas de cobrança, a demandada permanece inadimplente desde a filiação. Instruiu a inicial com estatuto social, contrato padrão e planilha de débitos (ID 206119185). Devidamente citada (ID 230726891), a ré apresentou contestação (ID 234796774). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por falta de memória de cálculo detalhada e a nulidade do procedimento por ausência de notificação prévia. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2020 e a incidência do instituto da supressio devido à inércia decenal do autor. Questionou, ainda, a constitucionalidade da vinculação da taxa ao salário mínimo e a ausência de prova de sua adesão formal à associação, invocando o Tema 492 do STF. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. O autor apresentou réplica (ID 236799598), rebatendo as preliminares e defendendo que a mora é automática (ex re). No mérito, reiterou a legalidade das cobranças e a interrupção da prescrição, colacionando sentenças de casos análogos envolvendo outros sócios do clube. Instadas as partes a especificarem provas (ID 226642125), a ré requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição compulsória de documentos pelo autor, como o contrato assinado e atas de assembleias (ID 238931211). Juntou laudo médico para reforçar o pedido de gratuidade (ID 238931212). O autor manifestou-se contra a produção de novas provas, alegando que a matéria é de direito e que os cálculos são meramente aritméticos, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 240285820). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Não merece acolhida a preliminar suscitada pela ré. A petição inicial veio acompanhada de planilha discriminada de débitos (ID 206119185), na qual constam, mês a mês, os valores principais, encargos moratórios e o montante atualizado da dívida, o que se mostra suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual divergência quanto à exatidão dos valores apontados é matéria afeta ao mérito da demanda, e não vício formal apto a inquinar a inicial de inepta. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a tese de nulidade por falta de notificação. A obrigação de pagamento das taxas associativas possui termo certo, fixado em cláusula contratual e em previsão estatutária, de sorte que a mora se configura de forma automática, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil (mora ex re). Rejeito a preliminar. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos formulado pela ré (ID 238931211). A…

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