Processo 0007540-85.2023.8.26.0037
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Processo 0007540-85.2023.8.26.0037 (processo principal 1005928-13.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.S.S. - - L.S.S. - L.J.S. - Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de prestar alimentos, sob o rito expropriatório, ajuizado por Lu.S. de S. e Le.S. de S., maiores e capazes, em desfavor do genitor L.J. de S., argumentando a inadimplência do executado desde outubro/2014 à razão de 70% do salário mínimo nacional, conforme estabelecido nos autos nº 1005928-13.2014.8.26.0037 para a hipótese de ausência de formal vínculo empregatício. O executado apresentou impugnação às fls. 135/154. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual dos exequentes diante da sua maioridade civil, lograda no trâmite do feito. No mérito, arguiu excesso de execução sustentando não só a prescrição bienal das prestações vencidas a teor do art. 206, § 2º, do Código Civil, como também a desconsideração dos valores por ele pagos e a inobservância dos seus ganhos. Afirmou que, após a maioridade civil dos alimentandos, compete a estes demonstrar a necessidade de manutenção dos alimentos, motivo por que requereu a exclusão das prestações que se venceram após a maioridade por ausência de título executivo. Teceu ponderações sobre a inaplicabilidade da prisão civil. Arrazoou a violação do binômio necessidade-possibilidade. Requereu a condenação dos exequentes por litigância de má-fé em razão de terem ajuizado não somente este cumprimento de sentença, como também a ação revisional de alimentos nº 1004872-27.2023.8.26.0037, postulando a majoração da verba. Ao final, pugnou pela suspensão imediata do feito sob o fundamento do art. 525, § 6º, do CPC. Intimados via DJE para se manifestar a respeito (fls. 156 e 159), os exequentes se quedaram silentes (fl. 166), tendo eles, posteriormente, apenas regularizado a sua representação processual às fls. 174/176, atendendo parcialmente ao ato ordinatório de fl. 171, item 1. O Ofício Judicial, então, certificou, à fl. 177, que os alimentandos não se manifestaram em termos de prosseguimento. Ocorreu que os exequentes, em razão da determinação de fl. 178, lançaram manifestações às fls. 182/191, oportunidade em que requereram constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; apuração de bens via RENAJUD, CNIB, SREI e ARISP; a inscrição do nome do executado junto ao SERASAJUD e aos cartórios de protesto; e pesquisa de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome do alimentante junto ao INSS, visando à medida prevista no art. 529, § 3º, do CPC. Por fim, apontaram débito de R$ 268.957,36 considerando o período de 29/10/2014 a 29/5/2026. Às fls. 192/194, o Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao executado; reputou desnecessária a revisão da determinação de fl. 178; indeferiu o pretenso efeito suspensivo; e, considerando os pormenores da remuneração apontada no CNIS do executado, facultou-lhe apresentar todos os holerites referentes aos períodos de 1/2014 a 7/2016, e de 5/2022 a 2/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas, nesses precisos períodos, as remunerações constantes do CNIS (fls. 151/154), as quais, conquanto não correspondam propriamente aos seus salários líquidos, serão adotadas como parâmetro para a apuração do débito diante da ausência de elementos mais precisos sobre os rendimentos do alimentante, sem…
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