Processo 0007540-90.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007540-90.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0007540-90.2024.8.16.0017   Processo:   0007540-90.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização Trabalhista Valor da Causa:   R$18.807,83 Autor(s):   JADIR DOS SANTOS  Réu(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA        1 RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente proposta como reclamação trabalhista, ajuizada por Jadir dos Santos em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício no período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, quando exerceu a atividade de motorista na cidade de Maringá/PR. Sustenta que trabalhava de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, auferindo remuneração média semanal de R$ 500,00, tendo sido bloqueado da plataforma em janeiro de 2023, o que caracteriza, segundo a inicial, dispensa imotivada. Argumenta que a ré, embora se apresente como mera empresa de tecnologia, exerce efetivo controle sobre a prestação dos serviços, ao selecionar motoristas, estabelecer requisitos para cadastramento, fixar unilateralmente os preços das corridas, reter percentual sobre os valores recebidos, monitorar a atividade por meio de algoritmos e sistemas de geolocalização, impor regras de conduta, avaliar o desempenho dos motoristas e aplicar sanções, inclusive bloqueios e exclusões da plataforma. Afirma que tais circunstâncias evidenciam a existência de subordinação jurídica, inclusive por meios telemáticos e informatizados, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da CLT, defendendo ainda que a relação se enquadra na modalidade de contrato de trabalho intermitente prevista no art. 452-A da CLT. Com base nessas alegações, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação da CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de indenização por danos morais em razão das condições de trabalho e do bloqueio unilateral da conta do autor. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e suscita a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, ao argumento de que a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade de justiça viola os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita. Ao final, requer a procedência integral dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento das verbas postuladas e demais consectários legais. Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.23). O processo inicialmente tramitou pela Justiça do Trabalho e determinada a citação do réu (mov. 1.24). Em contestação (mov. 1.30), Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sustenta, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a relação estabelecida entre a plataforma e os motoristas possui natureza estritamente civil e comercial, decorrente da contratação, pelo próprio motorista, de serviços de intermediação digital, e não de prestação de trabalho subordinado. No mérito, afirma que atua…

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