Processo 0007541-31.2018.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007541-31.2018.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0007541-31.2018.8.17.3130 RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE RECORRIDA: MARIA LEONILDE DA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Público, em sede de juízo positivo de retratação, em apelação, que restabeleceu a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau. A questão em análise reside em apreciar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como o direito de repetição do indébito, em relação ao período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (responsável pela criação do “Sistema de Proteção Social dos Militares”). Na inicial, a parte autora, ora recorrida, pleiteou a devolução dos valores previdenciários descontados até a entrada em vigor da referida Lei 13.954/2019, (descontos realizados antes da reforma previdenciária militar). Eis a ementa do acórdão recorrido, em sede de juízo positivo de retratação, que restabeleceu a sentença: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE HORA-AULA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 160, 163 E 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e reexame necessário interpostos pela FUNAPE e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação de hora-aula percebida por policial militar estadual, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, posteriormente reformada por esta Câmara para julgar improcedente a demanda, dando ensejo à interposição de recurso extraordinário e à devolução dos autos para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria percebida por militar estadual, especificamente a gratificação de hora-aula, em ação ajuizada antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, à luz dos Temas 160, 163 e 1.177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 163 da repercussão geral do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. 4. O Tema 160 do STF reconhece que os militares possuem regime previdenciário próprio, distinto do aplicável aos servidores civis. 5. O Tema 1.177 do STF afirma a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos militares estaduais e reconhece a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019. 6. A ação foi ajuizada antes da publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, período em que ainda se aplicava aos militares estaduais, quanto à incidência da contribuição previdenciária, a lógica constitucional então vigente e a tese firmada no Tema…

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