Processo 0007541-42.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007541-42.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007541-42.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANO MARCOS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233391675, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Processo nº 0007541-42.2026.8.17.2001. Vistos etc. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art.4º, CPC. 1. Versa a presente ação de cognição exauriente, voltada a cobrança em pecúnia, ajuizada por CRISTIANO MARCOS DA SILVA., contra o ESTADO DE PERNAMBUCO., todos nos autos qualificados, onde relata abreviadamente que é servidor inativo e quando da aposentadoria não foi paga Licença Especial não gozada correspondente a 12 meses dos 1º decênio e 2º decênio de serviços prestados, que não foram gozadas e nem recebidas, portanto, (i) almeja provimento jurisdicional condenatório para seu recebimento. Aparelha a inicial documentos. 2. Triangularizada a relação jurídica processual, onde a parte ré citada (ID 232622863) apresentou resposta em forma de contestação (i) no mérito propriamente dito abreviadamente aduz que a Emenda à Constituição do Estado nº 16, de 26/05/1999, veio suprimir o direito à percepção de licença-prêmio em pecúnia pelo servidor e vedou a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não gozadas no Estado de Pernambuco, logo, improcede a pretensão autoral. É o estado do processo, apto ao julgamento na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e Decido. 3. A pretensão com relação ao recebimento de da licença prêmio especial referente ao 1º decênio e 2º decênios, ao servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria, cujo prazo prescricional para cobrança se inicia com a aposentadoria do servidor, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.254.456/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrado no tema 516. Aposentado em 01/09/2025 com ajuizamento em janeiro/2026, não há se falar em prescrição. 3.1 No julgamento do ARE nº. 721.001, onde extraído Tema 635/STF, o C.STF pacificou o assunto; É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Compreendendo ser devida a conversão de férias não gozadas, e, outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Por sua vez, o C.STJ no Resp nº 1.854.662/CE (Tema 1.086) seguiu a compreensão do C.STF; Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de…

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