Processo 0007542-16.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007542-16.2025.8.16.0182 Recurso: 0007542-16.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): MISLAINE ALVES NOGUEIRA KOSSOVSKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 3091 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 Recorrido(s): GRPQA LTDA (CPF/CNPJ: 16.788.643/0001-81) Rua Girassol, 555 Edif Torre A, B e C - Vila Madalena - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.433-001 Do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso inominado, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para complementar a documentação (seq. 9.1), a parte recorrente deixou de juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, havendo o decurso de prazo. Cumpre ressaltar que a simples afirmação da parte de que não detém recursos não se mostra apta a demonstrar a sua situação concreta de hipossuficiência. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Neste sentido, vale apontar que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não se sustenta diante de uma leitura conforme a Constituição, pois esta indica claramente a pretensão do constituinte no sentido de que é absolutamente necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não havendo que se falar em presunção para este fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois isenta-se do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. No caso ora em exame, embora a parte recorrente tenha sustentado sua situação de hipossuficiência, é certo que não demonstrou suficientemente qual a sua renda e quais os seus gastos, inviabilizando qualquer tipo de exame quanto ao seu comprometimento e à indisponibilidade de recursos para fazer frente às despesas processuais. Sendo assim, deve ser revogada a benesse da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), sob pena de deserção. Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, vale consignar que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra e que a contagem dos prazos em horas é feita minuto a minuto (cf. art. 132, §4º, do Código Civil), não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas. Após, devidamente certificada a realização ou não do preparo, bem como sua correção, voltem conclusos para análise de admissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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