Processo 0007542-19.2026.8.27.2722

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0007542-19.2026.8.27.2722
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Gurupi
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0007542-19.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ORIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO PISONI (OAB TO008588) ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com pedidos subsidiários de prisão domiciliar e de realização de perícia médica (Evento 1, INIC1) apresentado pela defesa de ORIEL PEREIRA DA SILVA , qualificado nos autos.  A defesa sustenta, em síntese, a existência de fatos novos e supervenientes aptos a modificar os pressupostos da custódia cautelar. O Ministério Público apresentou manifestação de forma favorável à concessão da liberdade provisória cumulada com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Evento 9, PAREC1).  É o breve relatório. Decido. A análise do pedido revela que a pretensão defensiva comporta parcial acolhimento, especificamente para conceder a liberdade provisória sob condições protetivas, sem a necessidade de fixação da prisão domiciliar, em razão da demonstração inequívoca de alteração no cenário fático-jurídico que sustentava a prisão preventiva. Como se sabe, as decisões que versam sobre a decretação ou manutenção de medidas cautelares pessoais no processo penal são regidas pela cláusula de mutabilidade, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Isso significa que tais medidas subsistem apenas enquanto perdurarem os motivos determinantes de sua imposição, devendo ser revistas pelo magistrado sempre que novos elementos fáticos ou probatórios alterarem a necessidade ou a proporcionalidade da restrição da liberdade. No caso sob exame, o quadro clínico do acusado restou devidamente comprovado por meio dos laudos, receitas e prontuários médicos colacionados pela defesa (Evento 1, BOL_MED2, EXMMED3 e EXMMED4). O histórico clínico do Hospital de Referência de Gurupi atesta que ORIEL PEREIRA DA SILVA possui diagnóstico de cardiopatia crônica grave (flutter atrial e fibrilação atrial crônica, CID I48) , enfermidade que exigiu internações recentes e a submissão a procedimento invasivo de cardioversão elétrica sob sedação para reversão do ritmo cardíaco. O acusado necessita de terapia medicamentosa contínua de alta vigilância com o uso de anticoagulante oral (Lixiana 60mg) , betabloqueador (carvedilol) e antiarrítmico (amiodarona), além do controle de diabetes mellitus com metformina. A administração de anticoagulantes requer supervisão constante e exames periódicos, pois tanto a interrupção abrupta quanto a falta de monitoramento adequado de sua dosagem podem desencadear consequências fatais, como acidente vascular cerebral ou hemorragias graves. A manutenção do requerente em estabelecimento prisional comum, desprovido de suporte ambulatorial especializado para o acompanhamento diário de patologias dessa magnitude, ofende frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde consagrado no artigo 196 da Constituição Federal. O artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares devem guardar estrita adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado . Diante do avanço do processo penal com o oferecimento da denúncia e considerando que o acusado possui 64 anos de idade, residência estável na comarca de Gurupi (Evento 1, END5) e ocupação lícita (Evento 1,…

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