Processo 0007542-32.2001.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007542-32.2001.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 0007542-32.2001.8.11.0041 Autor: EDSON MARINS DO NASCIMENTO Réu: ARY SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença epromovido por EDSON MARINS DO NASCIMENTO em face de ARY SILVA JUNIOR, processo com mais de duas décadas de tramitação, no qual o exequente busca a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. O exequente peticionou requerendo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais do executado, com determinação de desconto direto na fonte pagadora (ID. 219206006). Fundamentou o pedido na constatação, via INFOJUD, de que o executado aufere rendimentos tributáveis de duas fontes pagadoras, quais sejam: o Fundo da Receita Tributária do Distrito e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com renda anual aproximada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). É o relatório. Decido. O pedido de penhora sobre os vencimentos do executado merece acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. É verdade que o inciso IV do art. 833, do CPC, proíbe o pleito de penhora sobre vencimentos da executada. No entanto, o STJ vem relativizando a impenhorabilidade de salários, remunerações e assemelhados previstos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de não prestigiar o mau pagador. Contudo, essa relativização deve ser feita com critério e de forma excepcional, a fim de preservar o mínimo existencial. A jurisprudência vem se consolidando nesse mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO PROVENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não restou comprovado no caso. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. Verifica-se dos documentos de ID 200292698, que o subsídio da Executada/agravante supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rendimento superior à média das famílias brasileiras.” (N.U 1001962-24.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS…

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