Processo 0007543-27.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007543-27.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007543-27.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251) DESPACHO/DECISÃO O processo está em fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a produção de prova pericial topográfica para dirimir controvérsia acerca de sobreposição de construção em lotes contíguos. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A parte autora impugnou o valor, sustentando ser manifestamente excessivo frente à complexidade da causa, alegando que a perícia não envolve questões técnicas de difícil apuração e que o valor destoa dos patamares de mercado. Instado a se manifestar, o perito judicial defendeu a manutenção do valor, argumentando que a estimativa é compatível com a complexidade técnica do encargo (Engenharia de Agrimensura) e essencial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A requerida manifestou-se acerca da proposta, ressaltando ser beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual estaria isenta de qualquer adiantamento de custas, devendo o pagamento observar o orçamento estatal. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualificação do profissional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, estabelece o procedimento para a fixação dessa remuneração: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; (g.n) No presente caso, verifico que a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial encontra-se devidamente discriminada, detalhando as etapas do plano de trabalho. O perito judicial fundamentou sua estimativa levando adequadamente em consideração a relevância do serviço, o risco profissional inerente à responsabilidade técnica e as horas técnicas necessárias para a elaboração minuciosa do laudo. Constam expressamente na proposta os serviços que serão realizados, incluindo a análise dos autos para contextualização histórica do imóvel, os levantamentos geodésicos em campo e a posterior resposta aos quesitos formulados pelas partes. Tais elementos justificam o montante proposto, não se vislumbrando o caráter "manifestamente excessivo" arguido pela parte autora, nos termos do art. 95, § 3º, inciso I, do CPC. A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça reforça a indispensabilidade da prova técnica especializada e a autonomia do magistrado em sua valoração, conforme se extrai do  julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. VALOR HOMOLOGADO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, na qual o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica para aferição da área de imóvel rural em litígio, fixando os honorários periciais no montante de R$…

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