Processo 0007544-37.2026.8.17.2990
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda Processo nº 0007544-37.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: L. C. F. EXECUTADO(A): J. B. D. M. M. R. C. C. J. B. D. M. M. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. B. D. M. M. R. C. C. J. B. D. M. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) requerida, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251306146 , conforme segue transcrito abaixo, ficando ciente da Audiência de Instrução designada para o dia 26/08/2026 pelas 09h:30min: DECISÃO: Vistos e etc, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. C. F. em face de J. B. D. M. M. R. C. C. J. B. D. M. M., tendo por objeto a efetivação do regime de convivência paterno-filial homologado nos autos nº 0018260-94.2024.8.17.2990, referente à menor L.M.C. Por decisão de ID 239962047, este Juízo determinou a intimação da executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprisse integralmente o regime de convivência anteriormente pactuado, sob pena de aplicação das medidas coercitivas do art. 536 do CPC, autorizando, ainda, que a busca e a devolução da menor ocorressem no ambiente escolar. Irresignada, a executada opôs embargos de declaração (ID 242387925), sustentando a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não haveria esclarecimento sobre a forma de operacionalização da convivência diante da existência de medida protetiva em seu favor e da incompatibilidade de horários com a rotina escolar atual da menor. Instado, o Ministério Público (ID 248343890) requereu a intimação pessoal da executada. Sobreveio manifestação desta (ID 250379754), noticiando fatos supervenientes de grande gravidade — dentre eles, alegações de violência sexual praticada por meia-irmã da menor, instauração de medida protetiva de urgência em favor da própria criança (autos nº 0001810-22.2026.8.17.4990) e elementos indicativos de possível violência institucional na colheita do relato da infante — e requerendo o afastamento, por ora, de medidas coercitivas extremas. O exequente, a seu turno, apresentou sucessivas manifestações (IDs 250635233 e 251085555), noticiando, dentre outros fatos, a retirada da menor da escola em 29/06/2026 e sua não devolução até a presente data, a existência de decisão protetiva determinando a entrega imediata da criança ao genitor, a lavratura de boletins de ocorrência por suposta subtração de incapaz, e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão, além do reconhecimento de indícios de alienação parental. O Ministério Público, em parecer de ID 250955437, reconheceu a elevada litigiosidade entre os genitores, os prejuízos que tal quadro vem acarretando ao desenvolvimento da criança, e sugeriu a designação de audiência com urgência para melhor avaliação do contexto familiar e adoção das medidas cabíveis. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à…
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