Processo 0007544-88.2025.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007544-88.2025.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007544-88.2025.8.17.2370 AUTOR(A): PABLO LIMA DE SANTANA OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID.238808563, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: "VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Pablo Lima de Santana Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a reativação dos perfis @dequebrada.pe e @dequebrada.rsv na plataforma Instagram e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor que é proprietário e responsável pelos perfis @dequebrada.pe e @dequebrada.rsv, hospedados na plataforma Instagram, utilizados como canal exclusivo de divulgação, contato e comercialização de sua atividade informal denominada "De Quebrada" — empreendimento de moda urbana voltado à cultura periférica. As contas somavam mais de 240 mil seguidores e aproximadamente 540 mil visualizações mensais, constituindo a principal fonte de renda do autor. Em 1º de outubro de 2025, ambas as contas foram suspensas sob alegação genérica de violação aos termos de uso relativos à propriedade intelectual, sem indicação de qual publicação ou conteúdo específico teria infringido regras da plataforma. O autor utilizou o canal de apelação disponibilizado pela empresa, mas recebeu notificação inteiramente em língua inglesa, sem qualquer individualização da suposta infração. Requereu a concessão de tutela de urgência para reativação imediata das contas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 219298848, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não seria possível presumir que as publicações do autor não afrontavam normas de direito autoral. Citada, a ré apresentou contestação (ID 226872594), sustentando, em síntese: (i) ausência de responsabilidade do Facebook Brasil, atribuindo a gestão do Instagram à Meta Platforms Inc.; (ii) legalidade da desativação das contas em razão de violação reiterada aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, especificamente por infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros; (iii) exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil; (iv) inexistência de dano moral; e (v) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na atividade econômica da plataforma. O autor apresentou réplica (ID 226872614), impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando a ausência de prova concreta de qualquer infração, bem como a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter outras provas a produzir. É o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO. Da legitimidade passiva do Facebook Brasil. A ré sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a operação do Instagram caberia exclusivamente à Meta Platforms Inc., empresa norte-americana. A tese não prospera. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da plataforma…

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