Processo 0007544-96.2024.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007544-96.2024.8.17.3090 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: IRANILDO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de IRANILDO FERREIRA DE LIMA, também já qualificado, conforme fundamentos de fato e de direitos identificados na exordial. Recolhidas as custas, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação da ré. Infrutífera a diligência, pois não acompanhou o autor a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Requereu o autor o desentranhamento do mandado, tendo sido deferido, com fixação de obrigação para acompanhamento da diligência. Mandado expedido, mais uma vez o autor não forneceu meios para o seu cumprimento, tendo sido devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça. Expedido novo mandado, idêntica resposta do Sr. Oficial de Justiça. Requereu o autor consulta de endereços nos sistemas disponíveis à Justiça e a restrição no RENAJUD. Foi requerida a substituição processual por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 214052326). Deferidas as consultas e restrição (ID 222169914), com efetivação nos autos. Intimada a parte autora para informar onde pretendia a diligência, quedou-se inerte. Foi determinada a intimação da parte autora para ratificar a anuência quanto ao pedido de substituição do polo ativo, considerando a documentação apresentada, bem como para informar o endereço onde pretendia a realização da diligência de citação e busca e apreensão, além de providenciar o recolhimento das despesas necessárias à expedição do mandado, sob pena de prolação de sentença processual Conforme certidão de ID 247132579, a parte autora novamente se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que, embora deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, as diligências determinadas restaram infrutíferas em razão da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento dos mandados expedidos. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, a primeira diligência não foi realizada em virtude da ausência de acompanhamento pela parte autora, apesar de previamente determinada a adoção da referida providência. Posteriormente, expedidos novos mandados, novamente restaram frustrados os atos, diante da ausência de meios necessários ao seu cumprimento. Na sequência, deferidas as consultas de endereços requeridas pela parte autora e efetivada a restrição via sistema RENAJUD, foi determinada a intimação da promovente para informar onde pretendia a realização da diligência de citação e busca e apreensão, bem como para promover o recolhimento das despesas necessárias à expedição do mandado, sob pena de prolação de sentença processual, nos termos da Súmula nº 170 do TJPE. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Cumpre destacar que incumbe à parte autora promover os atos e diligências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, especialmente aqueles necessários ao cumprimento da medida liminar deferida e à citação da parte requerida, providências essenciais à formação válida da relação processual. No caso em apreço, a…
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