Processo 0007545-06.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007545-06.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GABRIELLA MARJORIE CRUZ MORAES DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIELLA MARJORIE CRUZ MORAES em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 02/01/2026, às 11h. Após o despacho da bagagem e ingresso na área de embarque, foi informada de atraso inicial para 11h30, seguido de novas remarcações para 12h e horários posteriores, comunicadas exclusivamente por SMS, sem qualquer esclarecimento presencial por parte da companhia aérea. Durante a espera prolongada, não houve assistência material, sendo os passageiros informados apenas por funcionários do aeroporto sobre problema técnico na aeronave. Alega que permaneceu na área restrita, sem possibilidade de retorno ao saguão, enfrentou dificuldades com a localização de sua bagagem e passou mal por falta de alimentação, tendo que custear refeição por conta própria. Afirma que, diante da ausência de suporte da ré, foi realocada em outro voo às 14h20 do mesmo dia por iniciativa de funcionárias do aeroporto, após sucessivos cancelamentos do voo original. Sustenta que a situação configurou grave falha na prestação do serviço, causando angústia, insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A ré apresentou contestação, sustentando que o cancelamento decorreu de problemas operacionais, tendo havido reacomodação da passageira no próximo voo disponível, bem como alegando que teria prestado a devida assistência material, inexistindo dano indenizável. Houve réplica, na qual a autora impugna as alegações defensivas, afirmando que a ré não comprovou a efetiva prestação de assistência material, nem juntou documentos aptos a demonstrar reacomodação adequada ou fornecimento de alimentação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que desnecessária a dilação probatória. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Destaco que a presente lide deve ser analisada sob o prisma pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, consoante o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Neste sentido, a ré responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses…
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