Processo 0007545-82.2013.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0007545-82.2013.8.14.0008 Autora: Sirene Fernandes Salazar Requeridas: Arapari Navegação Ltda. e Transglobal Norte Transporte Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO SIRENE FERNANDES SALAZAR ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, em face de ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA. e TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. Narra a autora que, em 21 de dezembro de 2011, por volta das 15h30, viajava como passageira em ônibus pertencente à requerida Arapari Navegação Ltda., na linha intermunicipal Vila dos Cabanos–Belém. Acrescenta que, na altura do quilômetro 6 da Rodovia PA-483, o coletivo colidiu violentamente com um caminhão de propriedade da requerida Transglobal Norte Transporte Ltda. Sustenta que o condutor do caminhão realizou manobra de ultrapassagem em local sem visibilidade, invadindo a contramão de direção e ocasionando o sinistro que resultou em vítimas fatais e feridos. Afirma que se encontrava grávida de aproximadamente 38 semanas e, em razão do impacto, sofreu múltiplas fraturas e lesões corporais, o que exigiu a realização de cesariana de urgência e de sucessivos procedimentos cirúrgicos. Como sequelas, alega ter suportado cicatrizes severas, hipotrofia muscular, limitação de movimentos e debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Ao final, pugna pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a dois salários-mínimos, indenização por danos morais no montante de R$ 250.000,00 e por danos estéticos no equivalente a quatrocentos salários-mínimos, além dos consectários legais e honorários de sucumbência (petição inicial migrada, id. 40458397). A requerida Arapari Navegação Ltda. ofertou contestação (id. 40458406), opondo-se à pretensão exordial. A requerida Transglobal Norte Transporte Ltda., por sua vez, também contestou (id. 40458412), refutando a responsabilidade que lhe foi imputada, bem como os valores postulados. Após a migração dos autos para o sistema PJe, determinou-se a intimação da autora para oferta de réplica e, na sequência, a especificação de provas pelas partes (id. 142624266). Decorrido o prazo sem manifestação da autora (id. 148423055), a ré Transglobal pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial médica (id. 148624472), mantendo-se inertes as demais partes (id. 165501785). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento de provas adicionais O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acervo documental amealhado afigura-se suficiente ao escorreito deslinde da controvérsia. Embora a requerida Transglobal tenha pugnado pela produção de provas testemunhal e pericial (id. 148624472), a dinâmica central do evento danoso encontra-se substancialmente atestada pelos boletins de ocorrência e de acidente de trânsito lavrados pelas autoridades policiais competentes à época. Outrossim, as lesões corporais e as repercussões físicas sofridas pela autora estão robustamente comprovadas mediante os prontuários, relatórios médicos, exames de corpo de delito e o laudo de perícia complementar, todos originários do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. A prova testemunhal pretendida, sobretudo pelo decurso de mais de uma década desde o fato (dezembro de…
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