Processo 0007545-92.2023.8.17.3130
TJPE • Execução Fiscal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007545-92.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PETROLINA EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO LUIZ DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal manejada pelo Município de Petrolina em desfavor de CARLOS ALBERTO LUIZ DE SOUZA. Determinado o bloqueio da quantia perseguida no feito, logrou-se êxito parcial, nas contas bancárias do executado. Antes da intimação da constrição, o executado constituiu advogado e arguiu a impenhorabilidade da quantia sequestrada via SISBAJUD argumentando que o bloqueio atingiu verba salarial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, com esteio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, recordo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada em qualquer fase processual, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Por outro lado, não se desconhece que verbas salariais ostentam caráter alimentar e, em regra, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ocorre que a regra não é absoluta e admite mitigação, desde que se preserve a dignidade do devedor e de sua família, sendo nesse sentido a disposição do § 2º do art. 833 do CPC e a lição da jurisprudência, inclusive do Tribunal da Cidadania: “Art. 833. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCEDIDA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PRECLUSÃO – AFASTADAS – MÉRITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR – VALOR AUFERIDO MENSALMENTE QUE…
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