Processo 0007546-40.2012.4.03.6120
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007546-40.2012.4.03.6120 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A ADVOGADO do(a) REU: FABIO PEREIRA GRASSI - SP174643-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASTELO-POSTOS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno que, a pretexto de postular a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pela Suprema Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.72.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral), busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de preclusão quanto aos capítulos do pronunciamento jurisdicional não impugnados a tempo e modo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 666.589 e Rcl n.º 13.217 AgR. STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.909/PE e AgInt na TutPrv na ExeMS n.º 15.820/DF. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022 do CPC e b) ofensa aos art. 5.º, XXXIV; 37 e 150, I, da CF, argumentando que deve ser observada a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, garantindo-se a plena eficácia da modulação de efeitos ali sedimentada para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias…
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