Processo 0007549-14.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0007549-14.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: TAIS APARECIDA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UBATUBA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 0007549-14.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0010020-71.2026.5.15.0139 IMPETRANTE: TAIS APARECIDA PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UBATUBA - EXMO JUIZ DO TRABALHO DR. LUIS FERNANDO LUPATO ale Trata-se de agravo interno em mandado de segurança, oposto pela reclamante do processo 0010020-71.2026.5.15.0139, em face da decisão ID d313c68, fl. 33. Pretende a reanálise do pedido pelo Colegiado, conforme suas razões (ID 21843f1, fl. 46). A liminar foi indeferida (ID d313c68, fl. 33). Oficiado, o juízo dito coator prestou informações (ID 5382a0d, fl. 54). A impetrante opôs agravo interno (ID 21843f1, fl. 46) e a decisão liminar foi mantida (ID a0a2303, fl. 60). Citados os litisconsortes (ID ec1d932, fl. 68), inertes. O D. Ministério Público do Trabalho emitiu Parecer (ID a09335b, fl. 84) É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. DO ATO COATOR A agravante impetrou mandado de segurança, no qual alegou que teve cerceado direito seu, líquido e certo, eis que o juízo de origem indeferiu o pedido que visava à emissão de guias para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, não obstante ter comprovado que foi dispensada sem justa causa. A esse respeito, o juízo de origem decidiu: "Pretende a parte reclamante a concessão de tutela provisória incidental, para que seja deferido alvará para levantamento do apresado em sua conta de FGTS, bem como para a habilitação no seguro-desemprego. Em que pese os documentos juntados pela parte autora, os elementos apresentados com a inicial nesta sede de cognição sumária não são suficientes ao convencimento do Juízo quanto à necessidade da efetivação da providência "inaudita altera pars", vez que embora presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni juris", já que não foi cabalmente provada a modalidade de rescisão havida, diante do documento apócrifo apresentado via id. 18f8e91, sendo que a medida requer dilação probatória e garantia do contraditório à parte adversa. Assim, INDEFIRO a medida liminar deixando de determinar o requerido, estabelecendo o contraditório e a ampla defesa, já que se trata de medida irreversível, que demanda dilação probatória ou concordância da parte contrária, o que não raro acontece". Indeferiu-se a liminar pretendida pela impetrante, ao fundamento de que o TRCT juntado carece de assinatura das partes, circunstância que lhe retira força probante, e a CTPS e o extrato do FGTS, por si sós, não permitem aferir a dispensa sem justa causa, inexistindo indicação expressa da modalidade rescisória. Inconformada, a impetrante opôs Agravo Interno com pedido de retratação. Argumentou que "No presente caso, há uma convergência probatória robusta, vejamos: CTPS Digital (ID c676219): Indica o término do contrato e a dispensa. Extrato FGTS (ID f7932e6): Comprova o depósito da multa de 40% (ato exclusivo da dispensa imotivada). TRCT (ID f3b24f5): Embora sem assinatura, traz o código de afastamento SJ2 (Despedida sem justa causa), alinhado com o depósito feito no banco. O conjunto probatório,…
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